1 - Para efeitos do disposto no artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/2116, podem ser, também, reconhecidos como casos de força maior e circunstâncias excecionais as seguintes situações:
a) Incapacidade profissional do beneficiário, desde que por período superior a seis meses, devidamente verificada nos termos legais;
b) Expropriação por utilidade pública ou outro ato previsto no Código das Expropriações, de toda a exploração ou uma parte importante da mesma, no caso de a expropriação não ser previsível no dia de apresentação do pedido;
c) Emparcelamento ou intervenção pública de ordenamento fundiário ou similar.
2 - Os casos de força maior e os respetivos comprovativos devem ser comunicados ao IFAP, I. P., pelo beneficiário ou pelo seu representante, nos termos do definido no regulamento de candidatura, controlo e pagamento das ajudas, apoios, prémios e outras subvenções a efetuar pelo IFAP, I. P.
3 - Sempre que o beneficiário não possa respeitar os compromissos devido aos casos referidos nos n.os 1 e 2, mantém o direito à totalidade do pagamento do ano em que o facto ocorreu, desde que tenha sido apresentado o respetivo pedido de pagamento.