1 - Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho, são aplicáveis as reduções e as exclusões previstas nos números seguintes.
2 - Sem prejuízo das regras estabelecidas no regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a efetuar pelo IFAP, I. P., é determinada como base de cálculo para a aplicação de penalizações resultantes dos controlos no local a diferença entre a superfície candidata e a superfície determinada, nos seguintes termos:
a) Se a superfície candidata exceder a superfície determinada, a ajuda é calculada com base na superfície determinada diminuída de 1,5 vezes a diferença detetada, se esta for superior a 3 % da área determinada ou a dois hectares, mas igual ou inferior a 50 % da superfície determinada;
b) Se a diferença entre a superfície candidata e a superfície determinada for superior a 50 %, não é concedido o apoio;
c) Se a diferença entre a superfície candidata e a superfície determinada for igual ou inferior a 0,1 hectare, considera-se a superfície determinada igual à candidata, desde que a diferença não represente mais do que 20 % da superfície candidata.
3 - É determinada a devolução total do apoio e a correspondente extinção do compromisso, no caso de incumprimento de qualquer critério de elegibilidade.
4 - Na tipologia C.1.2.1, «Apoio às zonas com condicionantes naturais», a não manutenção do exercício da atividade agrícola na exploração durante o período de compromisso determina, de igual forma, a devolução total do apoio e a correspondente extinção do compromisso.
5 - Na tipologia C.1.2.2, «Pagamento Rede Natura», o incumprimento do nível de encabeçamento na exploração durante o período de retenção previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º determina uma redução proporcional da ajuda no ano em que se verifica o incumprimento.
6 - Para efeitos do número anterior, o valor da redução resulta do quociente da diferença entre o encabeçamento verificado e o limite de encabeçamento, sobre o limite do encabeçamento.
7 - O incumprimento dos requisitos mínimos previstos no artigo 6.º determina a redução do montante do apoio, nos termos a fixar em diploma próprio.
8 - Caso se verifique que a superfície determinada de um grupo de culturas é maior do que a superfície candidata, a superfície a utilizar no cálculo da ajuda ou do apoio será a superfície candidata.
9 - Para efeitos do presente artigo, são aplicáveis as definições constantes do artigo 1.º-A da Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro.