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Artigo 5.ºEmissão do certificado

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/01/2012
1 -A AT emite, no prazo de 30 dias a contar da recepção da declaração referida no artigo anterior, o correspondente certificado do programa.
2 -A emissão do certificado pode ser precedida de testes de conformidade devendo, para o efeito, o produtor do programa ser notificado, ficando suspenso o prazo previsto no número anterior até à conclusão dos respectivos testes.
3 -Para verificação do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 3.º, a AT pode, ainda, em qualquer momento, efectuar testes de conformidade, devendo o produtor do software disponibilizar um exemplar do programa e a documentação necessária, incluindo o dicionário de dados.
4 -A AT mantém no seu sítio, na Internet, uma lista actualizada dos programas e respectivas versões certificadas, bem como a identificação dos produtores.
5 -A versão certificada de um programa de faturação tem de observar os correspondentes requisitos, ainda que seja utilizada por sujeito passivo não obrigado a ter programa certificado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 24/01/2012

Portaria n.º 22-A/2012 - 1.ª Série(24/01/2012)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 23/06/2010 a 23/01/2012

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