Artigo 8.º
Utilização de faturas impressas em tipografias
Redação registada como em vigor em 24/01/2012.
Esta redação foi substituída em 22/11/2013. Ver a versão consolidada
Os sujeitos passivos referidos no artigo 2.º só podem emitir faturas impressas em tipografias autorizadas em caso de inoperacionalidade do programa de faturação, devendo ser posteriormente recuperadas para o programa.