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Artigo 8.ºUtilização de faturas impressas em tipografias

RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/11/2013
Os sujeitos passivos referidos no artigo 2.º só podem emitir faturas ou documentos de transporte impressas em tipografias autorizadas em caso de inoperacionalidade do programa de faturação, devendo ser posteriormente recuperadas para o programa.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 22/11/2013

Decreto-Lei n.º 28/2019 - 1.ª Série(15/02/2019)

Aditado

Versão 1

Em vigor de 24/01/2012 a 21/11/2013