Os sujeitos passivos referidos no artigo 2.º só podem emitir faturas ou documentos de transporte impressas em tipografias autorizadas em caso de inoperacionalidade do programa de faturação, devendo ser posteriormente recuperadas para o programa.
Artigo 8.º — Utilização de faturas impressas em tipografias
RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/11/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 22/11/2013
Decreto-Lei n.º 28/2019 - 1.ª Série(15/02/2019)
Aditado
Em vigor de 24/01/2012 a 21/11/2013