Artigo 12.º
Transmissão da licença
Redação registada como em vigor em 23/12/2013.
Esta redação foi substituída em 25/03/2024. Ver a versão consolidada
1 - A licença pode ser transmitida a pedido do respetivo titular, mediante prévia autorização expressa do diretor da direção regional de economia territorialmente competente ou da entidade que venha a assumir as respetivas competências, observado o disposto nos números seguintes.
2 - O pedido de transmissão deve ser apresentado com a antecedência mínima de 60 dias sobre a data em que se pretende efetivar a transferência, acompanhado de documento que exprima claramente a vontade das partes, incluindo a aceitação integral e sem reservas pelo promitente transmissário dos termos e condições da licença, bem como a demonstração do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 7.º
3 - A autorização para a transmissão caduca se não for celebrado o negócio jurídico que a titula dentro do prazo fixado na mesma.
4 - Logo que concretizada a transmissão, o transmissário deve apresentar ao diretor da direção regional de economia territorialmente competente ou da entidade que venha a assumir as respetivas competências cópia certificada do contrato que a titula.
5 - O transmissário fica sujeito aos mesmos deveres, obrigações e encargos do transmitente, bem como a todos os demais que eventualmente lhe tenham sido impostos na autorização de transmissão.