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Artigo 12.ºTransmissão da licença

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/03/2024
1 -O titular da licença para a exploração de postos de enchimento de gás deve solicitar ao diretor-geral de Energia e Geologia, através de pedido devidamente documentado, autorização para a transmissão, a qualquer título, da titularidade da licença de exploração.
2 -A autorização está sujeita à verificação e manutenção dos pressupostos e condições que determinaram a sua atribuição.
3 -(Revogado.)
4 -(Revogado.)
5 -O transmissário fica sujeito aos mesmos deveres, obrigações e encargos do transmitente, bem como a todos os demais que eventualmente lhe tenham sido impostos na autorização de transmissão.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 25/03/2024

Portaria n.º 115/2024/1 - 1.ª Série(25/03/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 23/12/2013 a 24/03/2024

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