Artigo 13.º
Extinção da licença
Redação registada como em vigor em 23/12/2013.
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1 - A licença extingue-se por caducidade ou por revogação.
2 - Verifica-se a caducidade da licença decorrido que seja o respetivo prazo, inicial ou objeto de prorrogação.
3 - A revogação da licença pode ocorrer sempre que o seu titular falte, culposamente, ao cumprimento das condições estabelecidas na licença, nomeadamente no que respeita ao prazo fixado para o início da exploração do posto de enchimento e ao exercício da atividade, e ainda no que se refere à segurança da prestação do serviço.
4 - Em caso de caducidade ou revogação da licença, os locais serão repostos, a expensas do respetivo titular, em condições que garantam a segurança das pessoas e do ambiente, podendo ser determinada a retirada dos equipamentos.