Artigo 2.º
Âmbito da licença
Redação registada como em vigor em 23/12/2013.
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1 - A licença de exploração de postos de enchimento compreende os seguintes direitos e obrigações:
a) O direito a instalar o equipamento de receção, de descarga, de armazenamento e de enchimento, subordinado à verificação das condições estabelecidas na lei ou exigíveis em sede de licenciamento;
b) O direito de aquisição do gás natural e da sua venda, inerente à exploração comercial, no caso de postos de serviço público;
c) A obrigação de manter as infraestruturas e equipamentos previstos no número seguinte em perfeitas condições de segurança, procedendo, para o efeito, às inspeções periódicas, à manutenção e a todas as reparações necessárias ao seu bom funcionamento.
2 - As infraestruturas e equipamentos abrangidos pela licença são os seguintes:
a) O equipamento destinado à receção do gás natural e o equipamento destinado à descarga do GNL, consoante o caso;
b) As instalações de armazenamento de GNC ou de GNL, consoante o caso;
c) As unidades de enchimento;
d) O equipamento de compressão, no caso do GNC;
e) As tubagens, os equipamentos de controlo, regulação e medição e os acessórios e meios auxiliares necessários à exploração do posto de enchimento;
f) Os dispositivos de segurança, as válvulas de segurança, os sistemas de emergência, os sistemas de deteção de gás, os sensores de pressão, os indicadores de direção do vento, bem como, no caso de GNL, o sistema de gestão de evaporações (boil-off).