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Artigo 2.ºÂmbito da licença

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/03/2024
1 - A licença de exploração dos postos de enchimento indicados no n.º 1 do artigo anterior compreende os seguintes direitos e obrigações:
a) O direito a instalar o equipamento de receção, de descarga, de armazenamento e de enchimento, subordinado à verificação das condições estabelecidas na lei ou exigíveis em sede de licenciamento;
b) O direito de aquisição do gás natural, gás de origem renovável ou gás de baixo teor de carbono, bem como da sua venda, inerente à exploração comercial, no caso de postos de enchimento de serviço público;
c) A obrigação de manter as infraestruturas e equipamentos previstos no número seguinte em perfeitas condições de segurança, procedendo, para o efeito, às inspeções periódicas, à manutenção e a todas as reparações necessárias ao seu bom funcionamento.
2 - As infraestruturas e equipamentos abrangidos pela licença são os seguintes:
a) O equipamento destinado à receção do gás;
b) As instalações de armazenamento de gás;
c) Os equipamentos de bombagem e de compressão do gás recebido ou armazenado;
d) Os vaporizadores, quando aplicável;
e) Os equipamentos associados à gestão de vapores (boil-off) e ao amortecimento de picos de pressão;
f) As unidades de enchimento;
g) As tubagens, os equipamentos de controlo, regulação e medição e os acessórios e meios auxiliares necessários à exploração do posto de enchimento;
h) Os dispositivos de segurança, as válvulas de segurança, os sistemas de emergência, os sistemas de deteção de gás, os sensores de pressão, os equipamentos de combate a incêndios e indicadores de direção do vento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 25/03/2024

Portaria n.º 115/2024/1 - 1.ª Série(25/03/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 23/12/2013 a 24/03/2024

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