Artigo 7.º
Demonstração de capacidade técnica e viabilidade económica e financeira
Redação registada como em vigor em 23/12/2013.
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1 - A demonstração da capacidade técnica reporta-se à disponibilidade dos meios humanos e técnicos necessários e com as qualificações e experiência adequadas para o integral cumprimento das obrigações resultantes da licença, em condições de eficiência e segurança.
2 - Para efeitos do número anterior, constituem requisitos técnicos a satisfazer pelo requerente:
a) Dispor de meios humanos suficientes e com as qualificações e experiência adequadas para assegurar a exploração do posto de enchimento em condições de eficiência e segurança;
b) Assegurar em permanência, durante os períodos de funcionamento, a presença de funcionários com formação específica para efetuar o abastecimento, mesmo em caso de auto serviço;
c) Dispor de um plano de manutenção a realizar por pessoal próprio, ou mediante contrato de manutenção com empresa especializada no tipo de equipamentos em causa.
3 - A demonstração da viabilidade económica e financeira do investimento reporta-se à aptidão do requerente para mobilizar os meios financeiros previsivelmente necessários para o integral cumprimento das obrigações resultantes da licença, em condições de eficiência e segurança.
4 - Para efeitos do número anterior, o requerente deve disponibilizar os seguintes elementos:
a) Caracterização da empresa, dos sócios ou acionistas e indicação das percentagens do capital social detido;
b) Estudo de viabilidade económico-financeira;
c) Indicação da experiência de que dispõe para assegurar a construção e exploração do posto de enchimento;
d) Comprovativo de que tem regularizada a situação relativamente a contribuições para a segurança social, bem como a sua situação fiscal.