O disposto nos artigos anteriores não impede a comercialização, nem a utilização posterior dos termómetros clínicos acompanhados de certificados de avaliação da conformidade emitidos por organismos reconhecidos, ao abrigo da legislação da União Europeia aplicável, no âmbito da atividade de metrologia legal, com base em especificações e procedimentos que assegurem uma qualidade metrológica à visada pelo presente regulamento, sendo a equivalência avaliada pelo IPQ, I. P.
Artigo 11.º — Disposição final
Vigente desde: 15/11/2023
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Em vigor desde 15/11/2023