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Artigo 6.ºRemessa para arquivo intermédio

Vigente desde: 24/12/2013
1 -Os documentos e processos findos devem ser remetidos para arquivo intermédio do tribunal após a fiscalização do Ministério Público e a correição do juiz ou do magistrado do Ministério Público, consoante o caso, aí permanecendo, até à conclusão dos prazos de conservação administrativa, sem prejuízo do que dispõe a presente portaria sobre substituição e eliminação de documentos originais.
2 -O arquivo intermédio do tribunal é o serviço encarregado de receber os processos findos e demais documentos de arquivo de consulta esporádica pelo tribunal.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/12/2013