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Versão histórica — texto em vigor a 04/03/2016.Ver versão atual →
PortariaEm vigor

Portaria n.º 37/2016

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Objeto

A presente portaria fixa as normas regulamentares necessárias à repartição dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério da Saúde nos termos do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2011, de 24 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 106/2011, de 21 de outubro.

Repartição dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais

Os resultados líquidos de exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério da Saúde são repartidos, no ano de 2016, de acordo com as seguintes percentagens:
a) 50 % para a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., com vista ao financiamento da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados;
b) 33 % para entidades que prosseguem atribuições nos domínios do planeamento, prevenção e tratamento dos comportamentos aditivos e das dependências, a distribuir por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde;
c) 17 % para a Direção-Geral da Saúde, com vista ao financiamento de programas nas seguintes áreas e de acordo com as seguintes percentagens, sem prejuízo da possibilidade de gestão flexível dos recursos afetos às diferentes atividades, desde que devidamente justificada:
i) 8 % para a área do VIH/SIDA;
ii) 3,5 % para a área da saúde mental;
iii) 1 % para a área das doenças oncológicas;
iv) 1 % para a prevenção do tabagismo;
v) 1 % para a área da prevenção da diabetes;
vi) 0,5 % para a área das doenças cérebro-cardiovasculares;
vii) 0,5 % para a área das doenças respiratórias;
viii) 0,5 % para a área do controlo das infeções associadas aos cuidados de saúde de resistência aos antimicrobianos;
ix) 1 % para a área da nutrição e alimentação saudável e para outros programas a desenvolver no âmbito da prossecução dos objetivos do Plano Nacional de Saúde.

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação.