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Artigo 3.ºNotificação para pagamento voluntário durante o regime transitório

Vigente desde: 29/01/2018
A notificação prevista no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 117/2017, de 12 de setembro, deve ser elaborada de acordo com conteúdos constantes nas secções i a iv do modelo de auto de notícia publicado em anexo à presente portaria, sendo adaptada à especificidade de cada empresa.

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Em vigor desde 29/01/2018