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Artigo 4.ºSubmissão dos autos de notícia

Vigente desde: 29/01/2018
1 -Os autos de notícia lavrados são submetidos na plataforma digital de gestão dos processos de contraordenação nos transportes coletivos de passageiros, disponibilizada pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.).
2 -Estão sujeitos a submissão obrigatória na plataforma digital referida no número anterior, todos os autos de notícia lavrados, nomeadamente:
a)Os autos de notícia cujo processo tenha sido arquivado nos termos do n.º 4 do artigo 9.º-A da Lei n.º 28/2006, de 4 de julho, na redação do Decreto-Lei n.º 117/2017, de 12 de setembro.
b)Os autos de notícia cujo processo determine o envio eletrónico à entidade competente para instaurar o processo de contraordenação nos termos do n.º 5 do artigo 9.º-A da Lei n.º 28/2006, de 4 de julho, na redação do Decreto-Lei n.º 117/2017, de 12 de setembro.
3 -A submissão dos autos de notícia referida no número anterior é responsabilidade das empresas ou entidades exploradoras do serviço de transporte coletivo de passageiros e consiste no preenchimento eletrónico do formulário de auto de notícia disponível na plataforma e na disponibilização da digitalização do auto de notícia original.
4 -A não submissão de autos de notícia registados ou impressos, de acordo com o n.º 5 do artigo 2.º da presente portaria, deverá ser justificada perante o IMT, I. P., na plataforma prevista no n.º 1 do presente artigo.
5 -Até ao dia 10 do mês seguinte ao do recebimento, as empresas ou entidades exploradoras do serviço de transporte coletivo de passageiros devem submeter na plataforma os autos que foram objeto de pagamento voluntário.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 29/01/2018