A monitorização do Regime é da competência do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), em articulação com as entidades relevantes, incluindo das regiões autónomas, através de relatório anual com dados de execução com base nos formulários estabelecidos pela Comissão Europeia, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (UE) 2017/39, e nos n.os 3 e 4 do artigo 9.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/40.
Artigo 13.º — Monitorização
Vigente desde: 01/02/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/02/2024