1 - É constituída uma Comissão de Acompanhamento com o objetivo de acompanhar a implementação do regime escolar, que integra os seguintes serviços e organismos:
a) Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP), que coordena;
b) Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP, I. P.);
c) Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE);
d) Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência (DGEEC);
e) Direção-Geral da Educação (DGE);
f) Direção-Geral da Saúde (DGS);
g) Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL).
2 - Integram ainda a Comissão de Acompanhamento, um representante da Região Autónoma dos Açores e um representante da Região Autónoma da Madeira, a indicar pelos respetivos governos regionais.
3 - Sempre que se mostre conveniente, podem ser convidados a colaborar com a Comissão de Acompanhamento outros elementos relevantes em função das matérias em análise, de natureza pública ou privada, designadamente das áreas da agricultura, educação e saúde.
4 - A Comissão de Acompanhamento reúne mediante convocatória da entidade coordenadora.
5 - Cabe à Comissão de Acompanhamento, designadamente, aprovar o relatório previsto no n.º 2 do artigo 16.º
6 - O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento da Comissão de Acompanhamento é assegurado pelo GPP.
7 - As entidades que integram a Comissão de Acompanhamento devem indicar ao GPP os respetivos representantes, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de publicação da presente portaria.