1 - Os pedidos de pagamento relativos aos custos previstos na alínea a) do artigo 5.º são apresentados pelas entidades requerentes junto do IFAP, I. P., em modelo próprio disponível no respetivo sítio da Internet, em portal.ifap.pt, corretamente preenchido, até ao último dia do 3.º mês subsequente ao final dos trimestres letivos anualmente definidos.
2 - O pedido de pagamento referido no número anterior é acompanhado dos comprovativos das quantidades efetivamente entregues nos estabelecimentos de ensino.
3 - Os pedidos de pagamento relativos aos custos previstos nas alíneas b), c) e d) do artigo 5.º são apresentados após conclusão das respetivas ações.
4 - Os pedidos de pagamento previstos no número anterior são acompanhados dos comprovativos de despesa e do relatório de execução das respetivas ações, em modelo a definir pelo IFAP, I. P., e a divulgar no respetivo sítio da Internet, em portal.ifap.pt, bem como de cópias do material produzido, quando aplicável.