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Artigo 7.ºMontantes e limites da ajuda

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/11/2025
1 -A ajuda prevista no presente capítulo está limitada a:
a)11,10 euros, por aluno e por ano, no caso da distribuição dos produtos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;
b)5,70 euros, por aluno e por ano, no caso da distribuição dos produtos a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo anterior.
2 -Caso o montante total elegível exceda a dotação disponível, é aplicado um coeficiente de atribuição, em função do número de alunos inscritos em cada estabelecimento de ensino e dos produtos elegíveis distribuídos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 06/11/2025

Portaria n.º 378/2025/1 - 1.ª Série(06/11/2025)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 01/02/2024 a 05/11/2025

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