1 -A ajuda prevista no presente capítulo está limitada a:
a)11,10 euros, por aluno e por ano, no caso da distribuição dos produtos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;
b)5,70 euros, por aluno e por ano, no caso da distribuição dos produtos a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo anterior.
2 -Caso o montante total elegível exceda a dotação disponível, é aplicado um coeficiente de atribuição, em função do número de alunos inscritos em cada estabelecimento de ensino e dos produtos elegíveis distribuídos.