1 - A distribuição de produtos é realizada com a seguinte frequência:
a) No caso dos produtos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, em duas distribuições por semana, a efetuar em dias distintos, durante 37 semanas por ano letivo;
b) No caso dos produtos a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 6.º, em uma distribuição por semana, durante 30 semanas por ano letivo;
2 - Os produtos lácteos referidos nas alíneas c) e d) do artigo 6.º são de natureza opcional e alternativa, não podendo ser cumulados com a distribuição do leite, e não podem, conjuntamente, ultrapassar 40 % das distribuições previstas no n.º 1.
3 - Em casos excecionais e devidamente justificados, poderá ser permitida a concentração das porções totais de cada ano letivo num período específico consecutivo, em alternativa ao modelo de distribuição constante no n.º 1, não podendo ultrapassar uma porção por dia para os produtos referidos nas alíneas a) e b).