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Artigo 2.ºOperacionalização

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/09/2021
1 -Compete ao Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais (GEPAC) operacionalizar as linhas de apoio previstas na subalínea ii) da alínea a) e na alínea b) do artigo 1.º, sendo os respetivos apoios financeiros concedidos e pagos através do Fundo de Fomento Cultural.
2 -Compete à DGARTES operacionalizar os apoios previstos na alínea c) do artigo 1.º e proceder ao pagamento dos respetivos apoios financeiros.
3 -Compete à DGPC operacionalizar os apoios previstas na alínea d) do artigo 1.º e proceder ao pagamento dos respetivos apoios financeiros.
4 -Compete à DGLAB operacionalizar os apoios previstos na alínea e) do artigo 1.º e proceder ao pagamento dos respetivos apoios financeiros.
5 -Compete às Direções Regionais de Cultura operacionalizar os apoios previstos na alínea f) do artigo 1.º e proceder ao pagamento dos respetivos apoios financeiros.
6 -Compete ao ICA, I. P., operacionalizar as linhas de apoio previstas na alínea g) do artigo 1.º e proceder ao pagamento dos respetivos apoios financeiros.
7 -Compete à Comissão para Aquisição de Arte Contemporânea executar os apoios previstos na alínea h) do artigo 1.º e compete à DGPC proceder ao pagamento dos respetivos apoios financeiros.
8 -A linha de apoio prevista na subalínea i) da alínea a) do artigo 1.º é financiada por fundos europeus, competindo a sua operacionalização à autoridade de gestão do programa operacional respetivo.
9 -A linha de apoio prevista na subalínea ii) da alínea a) do artigo 1.º é financiada pelo Orçamento do Estado e por fundos europeus.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 03/09/2021

Portaria n.º 184-A/2021 - 1.ª Série(03/09/2021)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 15/02/2021

Até: 03/09/2021