1 -Os apoios previstos no presente capítulo são acumuláveis com os restantes apoios previstos no presente regulamento, sem prejuízo do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, na sua redação atual.
2 -Caso uma entidade tenha sido considerada elegível no âmbito do Programa de Apoio Sustentado 2020-2021 e no âmbito do Programa de Apoio a Projetos 2020, mas sem atribuição de nenhum daqueles apoios, a entidade deve optar por um dos apoios para efeitos do presente capítulo.