1 -É atribuído apoio sustentado, para o ano de 2021, às entidades elegíveis que não tenham recebido apoio nos concursos do Programa de Apoio Sustentado 2020-2021, previstos nos Avisos n.os 5690-A/2019, 5690-B/2019, 5690-C/2019, 5690-D/2019, 5690-E/2019, 5690-F/2019, 5690-G/2019, todos publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 62, de 28 de março de 2019.
2 -O montante a atribuir nos termos do número anterior é definido de acordo com as pontuações atribuídas pelas comissões de apreciação, nos termos das listas homologadas pelo diretor-geral das Artes.
3 -Para as entidades que tenham sido consideradas elegíveis e não tenham recebido apoio nos concursos do Programa de Apoio Sustentado 2020-2021, mas tiverem obtido apoio no âmbito do Programa de Apoio a Projetos 2020, ao montante atribuído nos termos do presente artigo, para o ano de 2021, é deduzido o valor anteriormente atribuído.
4 -As entidades beneficiárias de apoio financeiro na tipologia de apoio sustentado, incluindo as referidas nos n.os 1 e 3 e no artigo seguinte, cujos contratos terminem a 31 de dezembro de 2021, beneficiam da renovação do apoio para o ano de 2022.
5 -O montante financeiro da renovação do apoio para o ano de 2022, previsto no número anterior, equivale ao montante que a entidade receberá, em 2021, no âmbito do Programa de Apoio Sustentado, considerando os apoios previstos na presente secção.
6 -No caso das entidades referidas no n.º 3 do presente artigo, ao montante a atribuir para o ano de 2022 não é deduzido o valor atribuído no âmbito do Programa de Apoio a Projetos 2020.