Os mestres e arrais das embarcações que exerçam atividade nas zonas definidas no artigo 2.º são obrigados a fornecer os dados e informações determinados pela legislação em vigor ou acordadas nos termos do artigo 11.º e a dar cumprimento ao preenchimento dos registos de atividade.
Artigo 10.º — Dados e informações
Vigente desde: 31/12/2024
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Em vigor desde 31/12/2024