1 - A pesca lúdica exercida nas zonas definidas no artigo 2.º deve cumprir para além dos condicionamentos previstos no artigo 5.º, não podendo utilizar utensílios ou artes não previstos na presente portaria, sem prejuízo dos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de setembro, na sua redação atual, bem como cumprir os tamanhos mínimos de referência de conservação e os defesos estabelecidos ao abrigo da presente portaria e o seguinte:
a) Cada pescador lúdico não pode utilizar, em simultâneo mais de duas canas ou linhas;
b) As embarcações utilizadas na pesca lúdica devem guardar uma distância mínima de 50 m de artes de pesca caladas e de embarcações de pesca comercial quando estejam a exercer a sua atividade;
c) Do pôr ao nascer do sol a pesca lúdica não pode exercer-se de bordo de embarcações nem na modalidade de apanha;
d) Não é autorizada a pesca submarina.
2 - A Capitania do Porto, após consulta prévia à DGRM, poderá autorizar competições de pesca desportiva na zona desde que verificadas as necessárias condições de segurança, salubridade e proteção dos recursos vivos.