1 - É criada a Comissão de Acompanhamento da Pesca no rio Lima, adiante designada por Comissão.
2 - A Comissão é composta por:
a) Dois elementos designados pela Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, que coordena;
b) Três elementos das comunidades piscatórias locais designados pelas associações representativas da pesca profissional;
c) Um elemento designado pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.;
d) Um elemento designado pela Direção-Geral da Autoridade Marítima;
e) Um elemento em representação da pesca lúdica.
3 - Podem igualmente participar nos trabalhos da Comissão, a convite da entidade coordenadora, representantes de outras entidades não previstas nos números anteriores e que tenham um legítimo interesse na pesca na área de jurisdição marítima do rio Lima, bem como personalidades de reconhecido mérito no âmbito de questões científicas pertinentes.
4 - Compete à Comissão:
a) Acompanhar a atividade de pesca na área de aplicação do presente regulamento, contribuindo para o desenvolvimento e implementação de um plano de gestão de médio e longo prazo para a pesca;
b) Avaliar, anualmente, a adequação das medidas em vigor e propor medidas de gestão e acompanhamento da pescaria, bem como em matéria de registo de informações a prestar sobre analisar e emitir parecer relativamente à possibilidade de diversificar a pesca através da captura de espécies distintas com artes diferentes das regulamentadas e propor medidas de regulação dessas pescarias;
c) Analisar e emitir parecer relativamente à possibilidade de diversificar a pesca através da captura de espécies distintas com artes diferentes das regulamentadas e propor medidas de regulação dessas pescarias.
5 - A Comissão reúne pelo menos uma vez por ano, preferencialmente no 4.º trimestre, e sempre que a entidade coordenadora o considere necessário ou lhe seja solicitado por algum dos seus membros.
6 - A organização e o funcionamento da Comissão são fixados por regulamento interno, cabendo à entidade coordenadora da Comissão convocar as reuniões e definir o local de realização das mesmas.
7 - As medidas de gestão aprovadas anualmente pela comissão serão implementadas por despacho do dirigente máximo da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), divulgado no sítio da Internet em www.dgrm.mam.gov.pt, antes de 31 de dezembro de cada ano, com efeitos para o ano seguinte.
8 - O conjunto de regras aplicável é mantido atualizado no sítio da Internet da DGRM e divulgado igualmente pelos órgãos locais da Autoridade Marítima Nacional.
9 - A participação na Comissão não confere aos seus membros o direito a qualquer remuneração pelas funções desempenhadas nem ao pagamento das despesas em que por esse efeito incorram.