1 - A pesca comercial nas zonas definidas no artigo 2.º só pode ser exercida por meio das seguintes artes e utensílios, licenciadas nos termos dos artigos 39.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro:
a) Pesca à linha | corrico, também designado localmente por amostra ou corripo, entendendo-se como tal o aparelho de anzol com amostra, que atua à superfície ou abaixo desta, podendo ou não ser rebocado por uma embarcação, com uma abertura mínima dos anzóis de 8 mm, com um máximo de 3 amostras;
b) Pesca à linha | cana de pesca, entendendo-se como tal o aparelho de anzol constituído por uma linha simples, manobrado por intermédio de uma cana ou vara, equipada ou não com tambor ou carreto, com o número máximo de anzóis de três e a abertura mínima dos anzóis de 8 mm;
c) Pesca à linha | linha de mão, entendendo-se como tal o aparelho de anzol constituído por uma linha simples, que atua ligado à mão do praticante, com o número máximo de anzóis de três e a abertura mínima dos anzóis de 8 mm;
d) Armadilha | de gaiola destinada à captura de caranguejo, também designada localmente por nassa, entendendo-se por isso uma armadilha, de forma variada, constituída por um suporte rígido coberto de rede e dispondo de uma ou mais aberturas. Pode ser calada individualmente ou em teias, com ou sem isco e tem as seguintes características: comprimento máximo da armadilha - 70 cm, altura máxima da armadilha - 30 cm, largura máxima da armadilha - 30 cm, malhagem mínima da rede - 30 mm, número máximo de teias - 4, número máximo de armadilhas - 40;
e) Redes de tresmalho | de deriva, entendendo-se com tal uma rede de emalhar de três panos (tresmalho) de deriva destinada à captura de sável ou de lampreia. Cada embarcação apenas pode ter a bordo e utilizar uma rede que tem as seguintes características, consoante a espécie-alvo:
i) Tresmalho de sável: comprimento máximo da rede - 120 m, altura máxima da rede - 3,4 m, malhagem mínima no pano central (miúdo) - 120 mm;
ii) Tresmalho de lampreia: comprimento máximo da rede - 160 m, altura máxima da rede - 3,4 m, malhagem mínima do pano central (miúdo) - 70 mm.
f) Redes de tresmalho | fundeada designada localmente por solheira, entendendo-se como tal a rede de emalhar de três panos fundeada, destinada à captura de solha, linguado e choco, com o comprimento máximo da rede de 180 m, altura máxima da rede de 2 m, a malhagem mínima do pano central (miúdo) de 100 mm;
g) Redes de emalhar | 1 pano de deriva designada localmente por mugeira, com 60 mm de malhagem, comprimento máximo de 120 m e altura máxima de rede de 3,4 m destinada à captura de tainha;
h) Draga | de mão | berbigoeira entendendo-se como tal a draga de mão, constituída por uma armação metálica, a que está acoplada uma grelha rígida, com pente de dentes na metade frontal inferior e ligada a uma vara que serve de cabo com um comprimento máximo da vara 10 m, sendo o comprimento máximo da travessa 100 cm, o comprimento máximo dos dentes 15 cm e espaçamento mínimo entre dentes de 1,5 cm. Se for usado um saco de rede este deve ter um comprimento máximo de 150 cm e uma malhagem mínima de 30 mm. Se for usada armação metálica a mesma deve ter um comprimento máximo de 50 cm, uma profundidade máxima de 40 cm e uma altura de 20 cm com uma malhagem mínima de 20 mm. Pode ser utilizada de bordo de embarcação parada ou a pé, podendo nesse caso a vara ser substituída por um puxador metálico, não podendo o operador afastar-te mais de 50 m da embarcação;
i) Apanha animais marinhos | faca de destroncar ou de mariscar, entendendo-se como tal o utensílio de apanha constituído por uma lâmina metálica com forma variável, de bordos cortantes, fixada ou não a um cabo curto;
j) Apanha animais marinhos | sacho, constituído por uma peça metálica de pequena dimensão, fixado a um cabo, destinado à apanha de poliquetas das espécies previstas na Portaria n.º 229/2023, de 24 de julho;
k) Apanha animais marinhos | ancinho, constituído por uma travessa de comprimento máximo de 30 cm, com oito a 10 dentes, sendo o comprimento máximo dos dentes de 10 cm, o espaçamento mínimo entre dentes de 15 mm e o comprimento máximo do cabo de 25 cm, destinado à captura de bivalves;
l) Apanha animais marinhos | engaço, também conhecido localmente pro gadanho, constituído por uma peça/barra de ferro, com número variável de dentes recurvados, fortes, geralmente bem afiados e pontiagudos, que está fixa a uma vara ou cabo de madeira, destinado à captura de mexilhão.
2 - Podem ainda ser usados como auxiliares de pesca o bicheiro, gancho sem farpa na extremidade, e o camaroeiro ou xalavar de rede simples, com uma malhagem mínima de 20 mm.
3 - A altura das redes é aferida com a rede deitada e esticada, extrapolando a altura total a partir de medição de um número reduzido de malhas nos termos do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 517/2008 da Comissão de 10 de junho de 2008.