1 - O exercício da pesca comercial nas zonas definidas no artigo anterior fica limitado à utilização das embarcações de pesca local de convés aberto referidas no n.º 4 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, podendo ser utilizadas embarcações de pesca com uma potência propulsora total igual ou inferior a 40 kW, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Podem ainda exercer a pesca comercial nas zonas definidas no artigo anterior os apanhadores e pescadores apeados devidamente autorizados pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), nos termos do previsto na portaria que regulamenta a apanha e a pesca profissional apeada.
3 - Por motivos de segurança, pode a Capitania do Porto de Viana do Castelo, após consulta prévia ao órgão local do respetivo porto de referência do navio ou embarcação de pesca, fixar áreas de atividade mais restritas do que as referidas no n.º 1.