1 - São fixados os seguintes limites máximos de capturas por dia e ou por semana e por embarcação:
a) 20 kg/dia de amêijoa-boa (Ruditapes decussatus);
b) 20 kg/dia de amêijoa-macha (Venerupis pulastra);
c) 300 kg/dia de berbigão (Cerastoderma edule), até um máximo de 1200 kg por semana.
2 - As quantidades previstas no número anterior podem ser alteradas na sequência de parecer positivo da Comissão de Acompanhamento.