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Artigo 6.ºPlataformas eletrónicas

RevogadoVigente desde: 23/01/2024
1 -Os anúncios previstos na presente portaria devem ser disponibilizados pelas plataformas eletrónicas de contratação pública em local de acesso livre a todos os potenciais interessados.
2 -Podem ser celebrados protocolos entre a INCM e as entidades gestoras das plataformas eletrónicas utilizadas por entidades adjudicantes para suportar os procedimentos de formação de contratos públicos, com vista a estabelecer a solução informática que permita que o preenchimento dos dados ou de parte dos dados necessários à publicação dos anúncios no Diário da República e no Jornal Oficial da União Europeia seja efetuado a partir da plataforma eletrónica, sem prejuízo do disposto na presente portaria.
3 -Os protocolos referidos no número anterior só podem ser efetivados se todas as funcionalidades e todas as regras aplicáveis à solução, que envolve exclusivamente o portal da INCM e o portal dos contratos públicos, estiverem disponibilizadas e respeitadas, sem prejuízo de eventuais funcionalidades complementares que as plataformas eletrónicas possam oferecer.

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Versão 1

Revogado desde 23/01/2024