1 - Independentemente da arte ou utensílio de captura utilizado, em 2025, é interdita a captura, manutenção a bordo, descarga exposição para venda e primeira venda de polvo comum (Octopus vulgaris), devendo os exemplares capturados serem de imediato devolvidos ao mar, nos seguintes períodos e zonas do continente, abrangendo as embarcações com porto de referência na área abrangida e a primeira venda nas instalações da DOCAPESCA, Portos e Lotas, S. A., localizados na área, respetiva:
a) Na zona compreendida entre a fronteira norte do País e o paralelo que passa pelo limite sul da área de jurisdição da Capitania da Figueira da Foz, entre 17 de julho e 15 de agosto;
b) Na zona compreendida entre o paralelo que passa pelo limite sul da Capitania da Figueira da Foz e o limite norte da área de jurisdição da capitania de Sines, entre 16 de agosto e 14 de setembro;
c) Na zona a sul do paralelo que passa pelo limite norte da área de jurisdição da capitania de Sines, entre 15 de setembro e 14 de outubro.
2 - As embarcações da pesca costeira que habitualmente pesquem e descarreguem as suas capturas em portos que não os abrangidos na área correspondente ao seu porto de referência devem comunicar à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), até 15 de junho, qual a zona em que pretendem cumprir a paragem de pesca do polvo, sendo a lista correspondente publicada, para efeitos de fiscalização, na página oficial da DGRM.
3 - Nos posteriores a 2025, em função dos resultados obtidos, da implementação de outras medidas de gestão, e dos impactos no circuito comercial, será ponderado, pelo procedimento a que se refere o artigo 9.º, o estabelecimento de um período de defeso.
4 - Independentemente da época do ano em que for realizada a pesca, sempre que existirem posturas nos alcatruzes os mesmos devem ser de imediato calados sem que sejam retirados os exemplares adultos, para não colocar em causa o sucesso da reprodução.