Artigo 6.º
Proibição da pesca de sargos e bodião
Redação registada como em vigor em 31/12/2024.
Esta redação foi substituída em 31/01/2026. Ver a versão consolidada
- 1 -Na área do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (PNSACV) entre 1 de fevereiro e 14 de março, de cada ano é proibida a captura, manutenção a bordo e descarga de sargo legítimo (Diplodus sargus) e sargo safia, (Diplodus vulgaris), devendo os exemplares capturados ser de imediato devolvidos ao mar.
- 2 -Na área do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (PNSACV) entre 1 de março e 31 de maio, de cada ano, é proibida a captura, manutenção a bordo e descarga de bodião (Labrus bergylta), devendo os exemplares capturados ser de imediato devolvidos ao mar.
- 3 -Na pesca por embarcações autorizadas a operar na área do PNSACV é permitida uma captura acessória de sargo legítimo e bodião, não podendo o peso dos exemplares destas espécies ser superior a 10 % do peso total das capturas a bordo no momento da descarga.