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Artigo 28.ºInstalações e equipamentos

Vigente desde: 20/10/2015
1 - As EFNSP devem dispor de instalações, coincidentes ou não com a sua sede social, propriedade da escola, locados ou cedidos, e equipamentos adequados às atividades formativas a desenvolver.
2 - As instalações devem ter os seguintes requisitos mínimos:
a) Salas de formação teórica com área útil de 2 m2 por formando e condições ambientais e de higiene e segurança adequadas;
b) Salas equipadas com mobiliário adequado e equipamentos de apoio, nomeadamente videoprojetor e computador;
c) Instalações sanitárias com compartimentos proporcionais ao número de formandos e diferenciados por sexo, localizadas de modo a não perturbarem o funcionamento dos espaços de formação;
d) Os espaços para a componente prática, de acordo com o referencial de formação, devem ter em conta os seguintes requisitos:
i) Piscina com um mínimo de 25 metros de comprimento, 12,5 metros de largura e com uma profundidade mínima de 2 metros;
ii) Pista de atletismo ou equivalente, devidamente mensurável;
iii) Acesso à praia ou transporte até à mesma, pelo menos 3 vezes durante cada curso.
3 - A aquisição do material didático para o desenvolvimento da formação teórico-prática, homologado pelo ISN, é da responsabilidade das EFNSP.
4 - Nos termos no número anterior, deverão as EFNSP deter o material mínimo seguinte:
a) Quadro fixo ou em suporte móvel para escrita ou dispositivo idêntico;
b) Equipamento informático com acesso à internet;
c) Equipamento informático e de projeção adequados às características da ação formativa;
d) Manequins de reanimação adequados ao número de formandos;
e) Kits de oxigenoterapia em número suficiente para a prática dos formandos;
f) Todos os meios de salvamento em número suficiente para a prática dos formandos;
g) Planos rígidos em número suficiente para a prática dos formandos;
h) Manuais e documentos de apoio à formação em número suficiente para cada formando;
i) Mala de primeiros socorros apetrechada, segundo a legislação em vigor para a atividade de nadador-salvador, e em quantidade suficiente para a prática dos formandos;
j) Os materiais e equipamentos destinados à assistência a banhistas, nomeadamente o posto de praia e de piscina completos, bem como os materiais e equipamentos destinados à informação e vigilância;
k) Os meios complementares, homologados pelo ISN, de salvamento e socorro a náufragos a serem utilizados no âmbito da formação dos módulos adicionais correspondentes.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/10/2015