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Artigo 36.ºRegime de frequência

Vigente desde: 20/10/2015
1 -Os formandos admitidos estão sujeitos ao regime de frequência presencial obrigatório exceto quando possuam equivalência da Unidade de Formação de Curta Duração (UFCD) e sequencial da formação, assim como da restante atividade formativa.
2 -Os formandos podem desistir da frequência do curso mediante declaração escrita, entregue na secretaria escolar, segundo o regulamento das EFNSP.
3 -Os formandos podem ser excluídos da frequência do curso nas seguintes circunstâncias, mediante decisão do diretor técnico da EFNSP:
a)Quando pratiquem atos com dolo ou mera culpa, que pela sua gravidade, inviabilizem a sua continuidade no curso;
b)Atinjam o número de faltas igual ou superior a 15 % do total da carga horária de cada módulo ou UFCD dos cursos.
4 -No caso de faltas justificadas por motivo de doença, os interessados podem requerer ao responsável máximo da EFNSP a sua admissão à frequência de novo curso, mediante apresentação de atestado médico comprovativo.
5 -No caso previsto do número anterior os interessados, cujo requerimento seja deferido, devem efetuar nova inscrição.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/10/2015