1 - A avaliação constitui o processo regulador das aprendizagens, orientador e certificador das diversas aquisições de saberes realizadas pelos formandos ao longo dos cursos, nos termos fixados nas normas de frequência, avaliação e classificação dos cursos de formação de nadador-salvador.
2 - É da responsabilidade dos formadores das escolas procederem às avaliações dos módulos ou UFCD, sob supervisão do diretor técnico.
3 - O aproveitamento em todos os módulos ou UFCD não confere a certificação para o exercício da atividade dos cursos de carreira e módulos de formação adicional em nadador-salvador.
4 - O formando só fica habilitado a exercer as respetivas atividades profissionais após a realização do exame específico de aptidão técnica da respetiva categoria, com a obtenção da classificação de habilitado.
5 - É da responsabilidade das EFNSP submeterem os formandos com aproveitamento nos módulos ao exame específico de aptidão técnica para o acesso ao exercício da respetiva atividade, mediante pagamento da taxa do exame específico de aptidão técnica da respetiva categoria definida por despacho do diretor-geral da Autoridade Marítima.
6 - No âmbito dos processos de formação são realizados exames específicos de aptidão técnica para a respetiva categoria destinados a:
a) Avaliar os conhecimentos e as competências adquiridas no âmbito do curso de nadador-salvador;
b) Avaliar os conhecimentos e as competências adquiridas no curso de nadador-salvador coordenador;
c) Avaliar a aquisição de competências técnico-pedagógicas no âmbito do curso de nadador-salvador formador.
7 - Os exames específicos de aptidão técnica para as respetivas categorias podem ser constituídos por várias provas da seguinte natureza: escrita, oral, prática e teórico-prática, com uma avaliação segundo uma escala de 0 a 100 %.