Saltar para o conteúdo principal

Artigo 48.ºNadadores-salvadores qualificados em país não pertencente ao Espaço Económico Europeu

Vigente desde: 20/10/2015
1 -Os nadadores-salvadores que obtiveram qualificações em escolas de nadadores-salvadores em país não integrado no Espaço Económico Europeu, mas que sejam escolas certificadas pelos respetivos países, e pretendam exercer atividade em território nacional podem solicitar a realização de exame de reconhecimento das suas qualificações através de requerimento dirigido ao diretor do ISN, ao abrigo do disposto no artigo 20.º do RANS, juntando os seguintes documentos:
a)Curriculum vitæ atualizado;
b)Diploma do curso emitido pela entidade formadora;
c)Currículo do curso com a respetiva carga horária e conteúdos programáticos;
d)Documento comprovativo da experiência profissional.
2 -Os documentos escritos em língua estrangeira devem ser acompanhados de tradução certificada para língua portuguesa.
3 -Após validação pelo ISN da documentação referida no n.º 1 é agendada a realização de exame de aptidão técnica, em língua portuguesa, para obtenção de equivalência à categoria de nadador-salvador profissional.
4 -O reconhecimento das qualificações é efetuado por despacho do diretor do ISN, sendo, em caso de deferimento, emitido o cartão de nadador-salvador para a respetiva categoria profissional, com validade para o território nacional.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/10/2015