1 - O cartão de nadador-salvador e restantes categorias visam atestar a capacidade para o exercício da atividade da respetiva categoria.
2 - O cartão de nadador-salvador contém os dados dos nadadores-salvadores profissionais relevantes para a sua identificação enquanto nadador-salvador profissional e indicação das habilitações técnicas para o exercício da atividade do nadador-salvador profissional e/ou outras categorias.
3 - Os documentos referidos no número anterior são emitidos após a conclusão, com aproveitamento, dos cursos que dão acesso às respetivas categorias profissionais.
4 - O cancelamento do cartão de nadador-salvador profissional ocorre quando o respetivo titular cesse, por qualquer motivo, definitivamente a atividade de nadador-salvador profissional, assim como em caso de utilização em situações indevidas.
5 - Pela emissão e substituição do cartão é devido o pagamento de uma taxa fixada por portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.
6 - O cartão do nadador-salvador obedece ao modelo constante do apêndice ii da presente portaria.