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Artigo 55.ºNorma transitória

Vigente desde: 20/10/2015
1 -A entidade formadora acreditada, ao abrigo da legislação agora revogada, cujo prazo de validade esteja em curso à data da publicação do presente diploma, terá o prazo de um ano após a entrada em vigor da presente portaria para se adaptar ao novo regime.
2 -O atual cartão de identificação do nadador-salvador profissional, para todos os efeitos, continuará em vigor, até ao termo da sua validade.
3 -Para efeitos de admissão aos cursos de formação previstos na presente portaria por um período de três anos após a entrada em vigor do presente diploma, e no que se refere aos requisitos previstos nas alíneas b) dos n.os 2 e 3 do artigo 31.º, as horas de exercício da atividade de nadador-salvador são aferidas sem distinção do espaço em que foram prestadas.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 20/10/2015