1 -São elegíveis para integrar o Programa os imóveis que fazem parte do parque habitacional social dos SSGNR e que não reúnam as condições de habitabilidade exigidas para serem atribuídos, ao abrigo do RGACHS.
2 -No período de duração do contrato de arrendamento efetuado ao abrigo do Programa, os imóveis ficam afetos, de forma transitória, ao regime de arrendamento de direito privado, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 2.º do RGACHS.
3 -São destinatários do presente Programa os arrendatários das frações e os SSGNR, a quem compete a sua aplicação.
4 -São arrendatários, ao abrigo do presente Programa, todos os beneficiários titulares.
5 -Podem ainda ser arrendatários, nos termos do presente Programa, outras pessoas, singulares ou coletivas, públicas ou privadas, relativamente aos imóveis para os quais não existam beneficiários interessados.