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Artigo 3.ºDefinições

Vigente desde: 16/10/2019
Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:
a) «Agregado familiar» o conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação arrendada, constituído pelo arrendatário e pelas pessoas referidas nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, bem como por quem tenha sido autorizado pelo senhorio a permanecer na habitação;
b) «Dependente» o elemento do agregado familiar que seja menor ou que, tendo idade inferior a 26 anos, não aufira rendimento mensal líquido superior ao indexante dos apoios sociais;
c) «Deficiente» a pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;
d) «Adequação da habitação» a observância do intervalo do número de pessoas a alojar, de acordo com a tipologia do imóvel, nos termos constantes do anexo ii;
e) «Operação de reabilitação» as ações e as obras autorizadas, necessárias para assegurar a reabilitação de uma fração, conferindo-lhe as adequadas características de desempenho e de segurança funcional, estrutural e construtiva;
f) «Interessado» o beneficiário titular e a pessoa singular ou coletiva, de natureza pública ou privada, que seja candidata ao presente Programa;
g) «Custo total da operação de reabilitação» o valor total dos encargos a suportar pelo interessado com a promoção de uma operação de reabilitação, constituídos pelos capitais próprios aportados pelo interessado e pelo financiamento do Programa, incluindo, para além do preço da empreitada, das prestações de serviços e dos fornecimentos relacionados com a mesma, todas as despesas que se evidenciem resultar necessárias para efeito daquela operação;
h) «Valor de dedução à renda, para financiamento da operação de reabilitação» o montante mensal da amortização do capital financiado para a realização da operação de reabilitação, calculado através das regras definidas no Regulamento de Atribuição de Empréstimos dos SSGNR ou, no caso de serem utilizados capitais próprios, a contrapartida financeira, no valor igual ao que resultaria se o financiamento fosse assegurado pelos SSGNR, para o valor e prazo definidos no presente Programa.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 16/10/2019