1 - A verificação metrológica da quantidade nominal dos produtos pré-embalados é realizada, pelo menos, uma vez por ano, através da inspeção do lote, por amostragem, sendo aplicados os planos de amostragem previstos nas tabelas constantes do anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
2 - A amostragem exercer-se-á sobre a quantidade efetiva de cada pré-embalado da amostra e sobre a quantidade efetiva média dos produtos pré-embalados que constituem a amostra.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, é considerada a aplicação do controlo estatístico destrutivo e não destrutivo.
4 - O controlo estatístico destrutivo só deverá efetuar-se quando não for possível utilizar um controlo não destrutivo.
5 - Quando o controlo é realizado no fim da linha de enchimento, o efetivo do lote é igual à produção horária máxima da linha de enchimento. Nos outros casos, o efetivo do lote é limitado a 10 000 unidades.
6 - Para lotes de efetivo inferior a 100 unidades, o controlo não destrutivo, quando tiver lugar, faz-se a 100 %.
7 - Os valores dos erros máximos admissíveis, por defeito, relativos à quantidade nominal do produto pré-embalado são os definidos no anexo à presente portaria, e que dela faz parte integrante.