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Artigo 3.ºBeneficiários

Vigente desde: 16/11/2023
Beneficiam do presente apoio:
a) As cooperativas agrícolas e as cooperativas multissectoriais agrícolas;
b) As empresas detidas, direta ou indiretamente, em mais de 50 % por cooperativas credenciadas pela CASES - Cooperativa António Sérgio para a Economia Social, no âmbito da atividade agrícola;
c) As organizações de produtores e as respetivas associações, reconhecidas nos termos da Portaria n.º 298/2019, de 9 setembro.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/11/2023