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Artigo 4.ºElegibilidade

RetificadoVersão 2Vigente desde: 13/12/2023
1 -São elegíveis os beneficiários referidos no artigo anterior que:
a)Tenham consumos de gasóleo utilizados nas suas viaturas registados no ano de 2021 e/ou 2022 e tenham obtido a respetiva credenciação ou reconhecimento relativa a cada um dos anos, até à data 15 de dezembro do 2023;
b)Estejam inscritos na Base de Dados do IB - Identificação do Beneficiário, do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), ou efetuem esse mesmo registo no prazo de 10 dias a contar da data de entrada em vigor da presente portaria;
c)Não tenham obtido qualquer apoio no âmbito do Decreto-Lei n.º 79/2022, de 23 de novembro, ou no âmbito do capítulo i da Portaria n.º 120-B/2023, de 11 de maio.
2 -A inscrição referida na alínea b) do número anterior é feita presencialmente junto das entidades indicadas no sítio da Internet do IFAP, I. P.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 13/12/2023

Declaração de Retificação n.º 27/2023 - 1.ª Série(13/12/2023)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 16/11/2023 a 12/12/2023

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