A proposta razoável para ressarcimento dos danos a que se refere o artigo 7.º, em especial relativamente aos lesados com idade inferior a 25 anos e ou de incapacidades iguais ou superiores a 60 %, deve preferencialmente ser efectuada através do oferecimento de uma renda ou de um sistema misto de renda e capital que reserve para o pagamento em renda, salvo em situações especialmente fundamentadas, verba não inferior a dois terços da indemnização.
Artigo 11.º — Indemnização sob a forma de renda
Vigente desde: 26/05/2008
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Em vigor desde 26/05/2008