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Artigo 12.ºIdades a considerar

Vigente desde: 26/05/2008
Para todos os efeitos desta portaria, as idades a considerar, quer da vítima, quer dos beneficiários, reportam-se à data da ocorrência do acidente.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/05/2008