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Artigo 2.ºDanos indemnizáveis em caso de morte

Vigente desde: 26/05/2008
São indemnizáveis, em caso de morte:
a) A violação do direito à vida e os danos morais dela decorrentes, nos termos do artigo 496.º do Código Civil;
b) Os danos patrimoniais futuros daqueles que, nos termos do Código Civil, podiam exigir alimentos à vítima, ou aqueles a quem esta os prestava no cumprimento de uma obrigação natural;
c) As perdas salariais da vítima decorrentes de incapacidade temporária havida entre a data do acidente e a data do óbito;
d) As despesas feitas para assistir e tratar a vítima bem como as de funeral, luto ou transladação, contra apresentação dos originais dos comprovativos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/05/2008