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Artigo 3.ºDanos indemnizáveis em caso de outros danos corporais

Vigente desde: 26/05/2008
São indemnizáveis ao lesado, em caso de outro tipo de dano corporal:
a) Os danos patrimoniais futuros nas situações de incapacidade permanente absoluta, ou de incapacidade para a profissão habitual, ainda que possa haver reconversão profissional;
b) O dano pela ofensa à integridade física e psíquica (dano biológico), de que resulte ou não perda da capacidade de ganho, determinado segundo a Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil;
c) As perdas salariais decorrentes de incapacidade temporária havida entre a data do acidente e a data da fixação da incapacidade;
d) As despesas comprovadamente suportadas pelo lesado em consequência das lesões sofridas no acidente.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/05/2008