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Artigo 6.ºProposta razoável para danos patrimoniais futuros em caso de morte

Vigente desde: 26/05/2008
1 -A proposta razoável para a indemnização prevista na alínea b) do artigo 2.º obedece às seguintes regras e critérios:
a)O dano patrimonial futuro é calculado de acordo com as regras constantes do anexo iii da presente portaria;
b)Para cálculo do tempo durante o qual a prestação se considera devida ao cônjuge sobrevivo ou a filho dependente por anomalia física ou psíquica, presume-se que a vítima se reformaria aos 70 anos de idade.
2 -Para efeitos de apuramento do rendimento mensal da vítima, são considerados os rendimentos líquidos auferidos à data do acidente fiscalmente comprovados.
3 -É considerada a retribuição mínima mensal garantida (RMMG) à data da ocorrência, relativamente a vítimas que não apresentem declaração de rendimentos, não tenham profissão certa ou cujos rendimentos sejam inferiores à RMMG.
4 -No caso de a vítima estar em idade laboral, ter profissão, mas encontrar-se numa situação de desemprego, é considerada a média dos últimos três anos de rendimentos líquidos declarados fiscalmente, majorada de acordo com a variação do índice de preços no consumidor (total nacional, excepto habitação), nos anos em que não houve rendimento, ou o montante mensal recebido a título de subsídio de desemprego, consoante o que for mais favorável ao beneficiário.

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Em vigor desde 26/05/2008