Para efeitos de proposta razoável, as indemnizações pela violação do direito à vida, bem como as compensações devidas aos herdeiros da vítima, nos termos do Código Civil, a título de danos morais, e previstos na alínea a) do artigo 2.º, são calculadas nos termos previstos no quadro constante do anexo ii da presente portaria.
Artigo 5.º — Proposta razoável para danos não patrimoniais em caso de morte
Vigente desde: 26/05/2008
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Em vigor desde 26/05/2008